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terça-feira, 27 de outubro de 2020

HOMEM É PRESO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EM CHAPADINHA

 




                     

Na manhã de hoje, 27 de novembro de 2020, a equipe da FT efetua a prisão de um homem que portava ilegalmente uma arma de fogo e uma quantidade expressiva de uma substância semelhante a maconha. Durante patrulhamento, tendo como amparo constitucional a preservação da ordem pública por meio do policiamento ostensivo e preventivo pelas ruas dos bairros de Chapadinha/MA, a Força Tática avistou, na Estrada dos Tinguis, um homem que circulava em uma motocicleta em atitude suspeita e, após efetuar a abordagem e busca pessoal, foi constatado o porte ilegal de uma arma de fogo de marca Taurus e modelo PT HC58 contendo 17 munições intactas. Além disso, também foi encontrado com o infrator um “tijolo” de aproximadamente 200 gramas de uma substância semelhante a maconha. Diante disso, foi dado voz de prisão e o conduzido foi apresentado na Delegacia de Polícia Civil de Chapadinha/MA para as devidas providências. Com isso, o 16º BPM vem contabilizar este ano 200 armas de fogo apreendidas. Tais ações vem demostrar o comprometimento do 16º BPM, sob o comando do Tenente Coronel Jaldemir, no combate à criminalidade.

Cabe frisar que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal de porte ilegal de arma de fogo são a segurança coletiva e a incolumidade pública, visando amortizar a circulação de armamentos. Sendo assim, a norma penal contém uma presunção abstrata de que a utilização desses artefatos em desacordo com os preceitos de lei ou de regulamentos causa perigo de lesão aos bens jurídicos protegidos, que são, como dito, a segurança coletiva e a incolumidade pública.

No que se refere ao tráfico de drogas, a lei específica responsável pelo quesito é a Lei de Tóxicos (Nº 11.343/06) e o uso de drogas é tratado no artigo 28 e o tráfico no artigo 33. Para melhor compreender o assunto é necessário a leitura dos respectivos dispositivos legais:

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 Em relação às políticas de prevenção é perceptível uma tentativa do Estado para prevenir o uso de drogas. O combate ao uso e tráfico de drogas, por sua vez, é visível no policiamento ostensivo e, mesmo que a possibilidade de dizimar completamente essa prática criminal esteja longe de se alcançar, é a forma que o Estado usa para tentar impedir seu alastramento.

Desta feita, os esforços buscados pelo 16º BPM, vem demostrar um excelente desempenho desta UPM no combate às mazelas sociais no que se refere aos desvios de condutas daqueles que insistem em buscar o caminho do mal.

Materiais apreendidos:

(01) uma PT HC58 calibre 380 de numeração KQE78913 com um carregador contendo 17 munições intactas;

(02) aproximadamente 200g de uma substância semelhante a maconha;

(03) um relógio preto;

(04) a quantia de R$116,65 em espécie;

(05) uma moto Honda titan 160 de cor preta e placa PTU3F46; e

(06) um cordão de cor prata.




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