Na manhã de
hoje, 27 de novembro de 2020, a equipe da FT efetua a prisão de um homem que
portava ilegalmente uma arma de fogo e uma quantidade expressiva de uma substância
semelhante a maconha. Durante patrulhamento, tendo como amparo constitucional a
preservação da ordem pública por meio do policiamento ostensivo e preventivo
pelas ruas dos bairros de Chapadinha/MA, a Força Tática avistou, na Estrada dos
Tinguis, um homem que circulava em uma motocicleta em atitude suspeita e, após
efetuar a abordagem e busca pessoal, foi constatado o porte ilegal de uma arma
de fogo de marca Taurus e modelo PT
HC58 contendo 17 munições
intactas. Além disso, também foi encontrado com o infrator um “tijolo” de
aproximadamente 200 gramas de uma substância semelhante a maconha. Diante disso,
foi dado voz de prisão e o conduzido foi apresentado na Delegacia de Polícia Civil
de Chapadinha/MA para as devidas providências. Com isso, o 16º BPM vem contabilizar
este ano 200 armas de fogo apreendidas. Tais ações vem demostrar o comprometimento
do 16º BPM, sob o comando do Tenente Coronel Jaldemir, no combate à
criminalidade.
Cabe frisar
que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal de porte ilegal de arma de fogo são
a segurança coletiva e a incolumidade pública, visando amortizar a circulação
de armamentos. Sendo assim, a norma penal contém uma presunção abstrata de que
a utilização desses artefatos em desacordo com os preceitos de lei ou de
regulamentos causa perigo de lesão aos bens jurídicos protegidos, que são, como
dito, a segurança coletiva e a incolumidade pública.
No que se refere ao tráfico de drogas, a
lei específica responsável pelo quesito é a Lei de Tóxicos (Nº 11.343/06)
e o uso de drogas é tratado no artigo 28 e o tráfico no artigo 33. Para melhor
compreender o assunto é necessário a leitura dos respectivos dispositivos
legais:
Art.
28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência
sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de
serviços à comunidade;
III – medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art.
33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de
5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
Desta feita, os esforços buscados pelo 16º
BPM, vem demostrar um excelente desempenho desta UPM no combate às mazelas sociais
no que se refere aos desvios de condutas daqueles que insistem em buscar o
caminho do mal.
Materiais apreendidos:
(01) uma PT HC58 calibre 380 de numeração KQE78913 com um carregador contendo 17 munições intactas;
(02) aproximadamente 200g de uma substância semelhante a maconha;
(03) um relógio preto;
(04) a quantia de R$116,65 em espécie;
(05) uma moto Honda titan 160 de cor preta e placa PTU3F46; e
(06) um cordão de cor prata.
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